Medianeira: Decreto autoriza reabertura do comércio nesta quarta-feira (15)

Compartilhe:

Com o novo decreto publicado pela prefeitura de Medianeira nesta terça-feira, fica autorizada a reabertura dos estabelecimentos comerciais do município a partir da quarta-feira, 15 de julho, caso as restrições impostas pelo Decreto Estadual 4.942, de 30 de junho de 2020, não sejam prorrogadas.

Para reabertura os comércios devem adotar algumas regras e restrições para o atendimento ao público.

Algumas atividades como os eventos que impliquem aglomeração de pessoas permanecem suspensas.

Confira abaixo o decreto na integra:

DECRETO Nº 217/2020, de 14 de julho de 2020.

Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 575 (quinhentos e setenta e cinco) casos confirmados, 130 (cento e trinta) casos suspeitos e 2 (dois) óbitos, com predominância de casos com transmissão local e comunitária;

CONSIDERANDO o término do prazo estipulado pelo Decreto Estadual no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto Municipal 212/2020 que suspenderam as atividades econômicas não essências;

 

D E C R E T A:

Art. 1º À partir do término do prazo e condicionado à não prorrogação das restrições impostas pelo Decreto Estadual 4.942, de 30 de junho de 2020, ficam adequadas as medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

 

Art. 2º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I – reuniões, eventos e festas que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;

II – atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches;

III – praças, parques, clubes esportivos, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;

IV – atividades físicas e esportivas que importem contato físico;

V – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias;

VI – atividades de carteado, bilhar, bolão, bocha, boliche em qualquer estabelecimento comercial ou associação.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

 

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 2 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

§ 3º O atendimento de idosos será permitido somente no período das 8h00 às 10h30min.

§ 4º É proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 4° Estabelece turno único de expediente das 8h00 às 14h00 nas repartições públicas municipais, com exceção das atividades essenciais.

 

Art. 5º Fica mantido o toque de recolher das 23 horas até às 05 horas do dia seguinte em todos os dias da semana.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:

I – interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias;

II – na reincidência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cassação do alvará.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxilio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal José Della Pasqua,

Medianeira, 14 de julho de 2020.

 

Ricardo Endrigo Prefeito

Registrado e Publicado nesta Secretaria.

 

Erci Baldissera

Secretário de Administração e Planejamento