TCE-PR aprova contas de 2016 do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Medianeira

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Foto: Câmara de Vereadores de Medianeira

Em decisão publicada no último mês de julho, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Estado do Paraná votou o Recurso de Revista interposto pelo então Presidente da Câmara Municipal de Medianeira (exercício de 2016), em face do Acórdão n.° 3031/21 da Primeira Câmara do TCE, que havia decidido pela não aprovação das contas do então gestor da Câmara de Vereadores, frente à supostas irregularidades na prestação de contas de despesas com publicidade institucional. Em razão disso, o Tribunal de Contas aplicou uma multa ao ex-presidente da Câmara de Vereadores, Pedro Seffrin.

Ao recorrer da decisão, Pedro Seffrin requereu, em síntese, a reforma do Acórdão da Primeira Câmara do TCE, para que suas contas fossem julgadas regulares com ressalvas e pediu o afastamento da multa.

Ao apresentar sua defesa, o ex-presidente da Câmara de Vereadores defendeu que as provas constantes dos autos teriam evidenciado o caráter informativo e educativo da publicidade realizada, o que afastaria a irregularidade decorrente do art. 73, inciso VII, da Lei Federal n.° 9.504/97. Alegou que sua gestão atendeu o princípio da publicidade e, nesse sentido, teria sido prejudicada pela gestão anterior, que não realizou a publicação de atos e assim, solicitou a validação dos gastos por atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e eficiência.

De acordo com Pedro Seffrin, verificou-se que não houve publicidade durante os três exercícios anteriores que antecederam o dele, de modo que, qualquer valor que fosse gasto pelo gestor em 2016 resultaria na incidência da norma proibitiva – “art. 73, inciso VII da Lei Federal nº 9.504/97”.

O Tribunal Pleno, ao analisar o mérito, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da Lei Federal n.° 9.504/97, analisando assim, caso a caso, o descumprimento da norma, de acordo com a efetiva natureza das despesas, atestou a regularidade das despesas relacionadas a publicações em jornais e realização de pesquisa, porém diante da ausência de comprovação de alguns conteúdos veiculados por rádio, restaram apontados como irregulares despesas no valor de R$ 19.427,53.

Ao tornar pública a decisão, o Tribunal de Contas do Estado considerou que o montante de R$ 19.427,53 não se demonstrou excessivo. O valor, considerado o período semestral, equivale à despesa mensal de R$ 3.237,92, o que não se mostra suficiente para caracterizar, conforme preceitua o art. 73 da Lei Eleitoral, uma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral do Município de Medianeira, não se justificando a manutenção da irregularidade.

“Posto isso, seguindo os precedentes transcritos e tendo em vista, além das peculiaridades do caso, de ausência de valores gastos nos primeiros semestres dos três anos anteriores (2013 a 2015), em que se baseia a média legal, aliada à baixa materialidade e relevância dos valores envolvidos mesmo no 1° semestre de 2016, proponho o provimento ao recurso para converter a presente falha em causa de ressalva das contas. No mesmo sentido, uma vez afastada a irregularidade, deve ser afastada a multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar
Estadual n.° 113/2005 em face do Sr. Pedro Ignácio Seffrin.”, diz trecho da decisão.

Fonte: Guia Medianeira
Foto: Câmara Municipal de Medianeira